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Incentivo fiscal à valorização social

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A Lei nº 65/2025, de 7 de novembro, revoga o nº 2 do artº 19º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, deixando consequentemente a usufruição incentivo fiscal à valorização salarial de estar condicionado à diminuição do leque salarial face ao ano anterior. Esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.


Lembramos que, de acordo com o artº 19º-B do EBF, os sujeitos passivos de IRC podem deduzir em 200% os encargos correspondentes aos aumentos salariais, contabilizados como custo do exercício, relativos a trabalhadores com contratos de trabalho celebrados por tempo indeterminado, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  • O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e

  • O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.


Apenas são considerados os trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho atualizado ou celebrado há menos de três anos.


Para efeitos de cálculo do benefício, consideram-se como encargos os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.


O montante máximo anual majorável, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima garantida (4 350 euros em 2025), não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

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