
O Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia, cria um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022. Estas medidas entram em vigor a 1 de julho de 2022.
Assim, no 2.º semestre de 2022, as obrigações de entrega das retenções na fonte de IRS e IRC, bem o como o pagamento do IVA, podem ser cumpridas:
Até ao termo do prazo de pagamento voluntário (25º dia do segundo mês seguinte àquele a que o imposto se reporta ou 25º dia do segundo mês seguinte ao do termo do trimestre, consoante o sujeito passivo esteja enquadrado no regime normal de periodicidade mensal ou trimestral, respetivamente);
Em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
A possibilidade de pagamento em prestações aplica-se a todos os sujeitos passivos, independentemente da dimensão, faturação, volume de negócios ou de setor de atividade.
Uma vez que o regime se aplica às obrigações vencidas no 2º semestre de 2022, abrange às seguintes obrigações de pagamento:
- IVA mensal dos períodos de maio a outubro de 2022, inclusive;
- IVA trimestral do segundo e terceiro trimestres de 2022, inclusive;
- Retenções na fonte de IRS e de IRC dos meses de junho a novembro de 2022, inclusive.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias. Contudo, para que o sujeito passivo possa aceder ao pagamento fracionado deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
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