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Medidas Excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19

Medidas Excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19 - Diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

O Decreto-Lei n.o 103-A/2020, de 15 de dezembro, veio introduzir medidas adicionais de flexibilização de pagamento de impostos, com o objetivo de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criando um regime complementar de diferimento de pagamento do IVA relativo ao primeiro semestre de 2021, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos 25%.


Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2.000.000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive. No primeiro semestre de 2021, a obrigação de pagamento do IVA, quer para os sujeitos passivos enquadrados no regime de periodicidade mensal quer para os sujeitos passivos enquadrados no regime de periodicidade trimestral, pode ser cumprida: a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros. Os sujeitos passivos abrangidos por esta medida devem, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. Esta diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado, ou, nos casos em que não haja contabilidade organizada, por declaração do requerente, sob compromisso de honra. Quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado. https://dre.pt/application/conteudo/151194544

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