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Benefícios Fiscais e Residência Fiscal


Sabia que a isenção sobre os rendimentos prediais, auferidos através de imóveis anteriormente afetos ao Alojamento Local, se aplica, também, a Não Residentes?


A Lei N.º 56/2023, de 6 de outubro, introduziu o artigo 74.º - A no Estatuto dos Benefícios Fiscais, a fim de fomentar a habitação. Nesse sentido, a lei procede ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional.


Para poder usufruir desta isenção, basta que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) O rendimento tem de ser resultante da transferência de um imóvel anteriormente afeto a um estabelecimento de alojamento local para arrendamento habitacional permanente;

ii) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado para o efeito até 31 de dezembro de 2022;

iii) O contrato de arrendamento e o seu registo no Portal das Finanças tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.


Esta isenção será aplicável a rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

Assim, sendo esta uma norma que contempla apenas o fim para o qual os imóveis são destinados, a residência dos seus titulares é irrelevante, podendo os cidadãos Não Residentes usufruir, também, deste benefício fiscal.

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